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Especialista em direito trabalhista e previdenciário.

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Nelson Ribeiro da Silva, Advogado
Nelson Ribeiro da Silva
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Nelson Ribeiro da Silva, Advogado
Nelson Ribeiro da Silva
Comentário · há 4 meses
A matéria é complexa e merece reflexão através de exemplos praticos:
VERSÃO ULTRA-TÉCNICA DE RAZÕES FINAIS
VIII – DA INVALIDADE DA PROVA TÉCNICA POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO PERITO
DA IMPROPRIEDADE DA GRADUAÇÃO NATIVA EM ENGENHARIA MECÂNICA, CIVIL, ELÉTRICA OU CONGÊNERE PARA A PERÍCIA DE INSALUBRIDADE

A controvérsia ora submetida ao Juízo não se restringe ao mérito das conclusões lançadas no laudo pericial, mas antecede logicamente o seu próprio conteúdo, porquanto recai sobre a regularidade jurídica da formação do auxiliar do Juízo e, por consequência, sobre a validade da prova técnica produzida.

Em matéria de insalubridade, o ordenamento jurídico não autoriza que a perícia seja confiada indistintamente a qualquer profissional graduado em engenharia. O art.
195 da CLT estabelece, em síntese, que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade devem ser realizadas por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, e a jurisprudência consolidada do TST, por meio da OJ 165 da SDI-1, reconhece a validade da perícia tanto por médico quanto por engenheiro, desde que se trate dessas qualificações legalmente previstas.

Daí decorre uma distinção decisiva: engenheiro do trabalho não se confunde com engenheiro mecânico, civil, eletricista ou outra engenharia “nativa”, desacompanhada da especialização legal pertinente. A Lei 7.410/1985 dispõe que o exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido exclusivamente ao engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho. Em outras palavras, a lei não equipara a graduação originária em qualquer ramo da engenharia à especialização exigida para atuação técnica em segurança e saúde do trabalho.

No plano processual, o CPC reforça a mesma exigência. O art. 156 prevê que os peritos devem ser nomeados entre profissionais legalmente habilitados, e o art. 465, § 2º, II, exige a apresentação de currículo com comprovação de especialização. Assim, a legalidade da nomeação não nasce de impressão subjetiva do Juízo, nem de presunção administrativa, mas de prova objetiva da habilitação específica.

Por isso, em perícia de insalubridade, a prova da qualificação técnica deve guardar correspondência material com o objeto pericial. Se o profissional atua como médico, a pertinência técnica repousa na medicina do trabalho/saúde ocupacional; se atua como engenheiro, a pertinência legalmente reconhecida repousa na engenharia do trabalho, vale dizer, na especialização em segurança do trabalho, não bastando a mera graduação-base em engenharia mecânica, civil, elétrica ou similar. A perícia ambiental-laboral exige domínio técnico próprio da saúde e segurança ocupacional, e não apenas formação genérica em área de engenharia. Essa é precisamente a razão de ser da Lei 7.410/1985 e do próprio art. 195 da CLT.

Assim, a simples exibição de diploma de graduação nativa em engenharia mecânica, civil, elétrica ou congênere não satisfaz o comando normativo que disciplina a prova pericial de insalubridade. Tal formação pode até indicar capacidade técnica em seu ramo de origem, porém não substitui a habilitação legal específica exigida para a atuação em segurança e saúde do trabalho. Confundir graduação originária com especialização legalmente exigida equivale a esvaziar a distinção normativa criada pelo legislador.

IX – DA FICÇÃO ADMINISTRATIVA DE HABILITAÇÃO DO PERITO
DO ERRO DE DIREITO CONSISTENTE EM SUBSTITUIR EXIGÊNCIA LEGAL POR PRESUNÇÃO CADASTRAL

No caso concreto, o vício se agrava porque o indeferimento da nulidade não se apoiou na juntada, pelo perito, de documentação idônea comprobatória da especialização legal exigida, mas na ideia de que o cadastro do expert no Tribunal bastaria, por si só, para demonstrar a regularidade de sua habilitação.

Tal raciocínio encerra verdadeiro erro de direito.

O próprio TRT-15 informa que o cadastramento de peritos depende de etapas administrativas no AJ-JT/PJe, inclusive validação de informações e documentação para fins de cadastro e vinculação às Varas; e o edital regional de credenciamento, editado sob a Resolução CSJT 247/2019, afirma que podem participar pessoas físicas especializadas e legalmente habilitadas e que o cadastramento destina-se a habilitar profissionais para atuação processual. Nada disso, porém, converte o cadastro em prova judicial automática da especialização exigida em cada caso concreto. Cadastro é mecanismo administrativo de organização; habilitação específica é requisito legal-material da prova técnica.

Logo, ao considerar “provada” a pós-graduação apenas porque o perito se encontrava cadastrado no Tribunal, a decisão recorrida substituiu a lei por uma presunção administrativa não prevista no ordenamento. E não há, no CPC, na CLT ou na Lei 7.410/1985, norma que autorize o Juízo a dispensar a comprovação da especialização sob o fundamento de prévio cadastramento institucional. Ao contrário: o sistema normativo exige habilitação legal e comprovação da especialização.

A irregularidade é ainda mais evidente porque, no âmbito do próprio TRT-15, há precedente oficial noticiado e reproduzido em sua coleção de ementas reconhecendo a nulidade do laudo pericial quando a perícia de insalubridade foi realizada por engenheiro mecânico sem qualificação ou especialização em segurança do trabalho. No Processo 0000861-64.2013.5.15.0041, a 9ª Câmara assentou, em suma, que o art. 195 da CLT exige médico do trabalho ou engenheiro do trabalho e que, sendo o perito apenas engenheiro mecânico, impõe-se a nulidade da prova técnica por ausência de qualificação do perito.

Portanto, não se está diante de mera insurgência contra a valoração do laudo, mas de objeção à licitude e regularidade da própria fonte probatória, pois a prova técnica foi mantida a despeito da ausência de demonstração, nos autos, da habilitação legal específica do auxiliar do Juízo.

X – DA DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE “ENGENHEIRO DO TRABALHO” E “QUALQUER ENGENHEIRO”
DO ALCANCE CORRETO DA OJ 165 DA SDI-1 DO TST

Antecipando eventual leitura ampliativa da OJ 165 da SDI-1 do TST, cumpre deixar claro que o verbete não autoriza a perícia por qualquer engenheiro, mas apenas afirma a validade da prova produzida por engenheiro ou médico, no contexto do art. 195 da CLT. A leitura sistemática do dispositivo legal e da Lei 7.410/1985 conduz à conclusão de que o “engenheiro” referido na disciplina de insalubridade é o profissional habilitado para atuar na área laboral específica, e não o graduado em qualquer ramo da engenharia, sem a especialização legal correspondente.

A própria jurisprudência oficial do TRT-15 confirma esse ponto por duas vias convergentes. De um lado, há registro histórico afirmando a validade da perícia realizada por engenheiro do trabalho, destacando que a equivalência legal se dá entre médico do trabalho e engenheiro do trabalho, desde que possuam conhecimentos técnicos adequados. De outro, o mesmo Regional, em precedente mais específico, anulou laudo assinado por engenheiro mecânico sem qualificação em segurança do trabalho. O sistema, portanto, não chancela o “qualquer engenheiro”; ele distingue entre o profissional legalmente apto e o profissional apenas genericamente graduado.

É exatamente essa distinção que foi desconsiderada no caso dos autos.

XI – DA RESPONSABILIDADE DO JUÍZO EM OBSERVAR A LEI
DA IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO JUDICIAL DOS REQUISITOS OBJETIVOS DA PROVA TÉCNICA

O Juízo não está autorizado a relativizar requisito legal expresso sob fundamento de praticidade administrativa, confiança subjetiva no perito ou mera existência de cadastro institucional. O dever jurisdicional de condução da prova técnica se submete à legalidade estrita quando a própria lei fixa os requisitos da habilitação profissional.

Ao nomear e manter perito sem exigir a comprovação da especialização legalmente pertinente, o Estado-Juiz não apenas tolera uma irregularidade formal: ele compromete a confiabilidade epistêmica da prova e afeta o devido processo legal probatório. Isso porque a prova pericial, em matéria de insalubridade, não é acessória; ela é o eixo técnico da apuração judicial. Se o expert não comprova a habilitação legal específica, a própria aptidão da prova fica contaminada na origem.

Em síntese, o que se requer não é privilégio processual, mas mera submissão do processo à lei:
cadastro administrativo não substitui especialização;
graduação nativa não se confunde com habilitação legal específica;
e confiança judicial não revoga comando normativo.

XII – DO PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO E EXAUSTIVO

Para todos os fins recursais, especialmente em perspectiva de interposição de Recurso Ordinário, Embargos de Declaração e, se necessário, Recurso de Revista, a parte requer pronunciamento expresso sobre:

a) a incidência da Lei 7.410/1985, especialmente quanto à exigência de especialização específica para o exercício da engenharia de segurança do trabalho;

b) a incidência do art. 156 do CPC, quanto à nomeação de perito legalmente habilitado;

c) a incidência do art. 465, § 2º, II, do CPC, quanto à necessidade de currículo com comprovação de especialização;

d) a incidência do art. 195 da CLT, quanto à exigência de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho para a caracterização e classificação da insalubridade;

e) o alcance jurídico da OJ 165 da SDI-1 do TST, esclarecendo se o verbete autoriza a atuação de qualquer engenheiro ou apenas do engenheiro legalmente habilitado para a área laboral específica;

f) a compatibilidade, ou não, da tese judicial adotada com o precedente oficial do TRT-15 no Processo 0000861-64.2013.5.15.0041, que reconheceu a nulidade da prova técnica produzida por engenheiro mecânico sem qualificação em segurança do trabalho;

g) a questão jurídica central destes autos, consistente em saber se o cadastro administrativo do perito no Tribunal pode suprir, por presunção, a prova da especialização legalmente exigida para perícia de insalubridade.

O requerimento é formulado de modo explícito para evitar futura alegação de ausência de prequestionamento e para delimitar, desde já, o erro de direito decorrente da substituição de exigência legal por presunção administrativa.

XIII – PEDIDOS FINAIS

Diante do exposto, requer a parte:

seja reconhecida a nulidade da perícia e do laudo pericial, por ausência de comprovação, nos autos, da habilitação legal específica do perito para atuação em matéria de insalubridade;

seja determinada a realização de nova perícia por profissional que comprove documentalmente a qualificação legal pertinente, vale dizer, médico do trabalho ou engenheiro do trabalho/especialista em segurança do trabalho, conforme o caso;

sucessivamente, caso não acolhida a nulidade desde logo, que o Juízo enfrente expressamente todos os dispositivos e teses acima indicados, para fins de prequestionamento amplo, explícito e específico;

conste expressamente da decisão se o fundamento adotado é o de que o cadastro do perito no TRT substitui a exigência legal de comprovação de especialização, a fim de viabilizar o controle recursal do erro de direito.

ANEXO JURISPRUDENCIAL PARA JUNTADA NAS RAZÕES FINAIS
1) TRT-15 – precedente diretamente favorável

Processo 0000861-64.2013.5.15.0041 – 9ª Câmara – Rel. Des. Luiz Antonio Lazarim – DEJT 05/09/2018

Ementa, em síntese: o TRT-15 reconheceu a nulidade do laudo pericial em caso de adicional de insalubridade porque o perito possuía habilitação de engenheiro mecânico, sem qualificação ou especialização em segurança do trabalho, assentando que o art. 195 da CLT exige médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.

2) TRT-15 – ementa de distinção necessária

Coleção de Ementas TRT-15, v. 15, 2001

Registro histórico do Regional no sentido de que a perícia de insalubridade é válida quando realizada por médico ou engenheiro do trabalho, sem distinção entre ambos, desde que tenham conhecimentos técnicos adequados. Essa ementa ajuda a reforçar a sua tese por distinção: a validade é do engenheiro do trabalho, e não de qualquer engenheiro genericamente graduado.

3) Padrão normativo do TST

OJ 165 da SDI-1 do TST

Padrão jurisprudencial segundo o qual, para insalubridade e periculosidade, a perícia é válida por engenheiro ou médico, à luz do art. 195 da CLT. A leitura sistemática com a Lei 7.410/1985 e o CPC conduz à exigência de habilitação legal específica, não bastando a mera graduação-base.
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Nelson Ribeiro da Silva, Advogado
Nelson Ribeiro da Silva
Comentário · ano passado
O único documento habil para analise de agentes insalubres é o laudo de insalubridade previsto no art. 195 da CLT. com a NR-15. O laudo de insalubridade analisa individualmente o local de trabalho, tendo como criterio técnico a intensidade, concentração dos agentes insalubres em uma jornada de trabalho de 8 horas diarias.O PPP. é elaborado a partir do laudo LTCAT. tendo como base legal o Regulamento da Previdência Social - Decreto n. 3048/1999 anexo IV. O criterio do LTCAT e registro no PPP. é analisar os agentes nocivos, tendo como critério, trabalho habitual, permanente e indissociável das atividades laborativas ao periodo aquisitivo de 25 anos ou converter em periodo comum. Amos, Laudo de Insalubridade e laudo Ltcat são documentos distintos, com finalidades distintas, são assimetricos, mas, indivisivel.
nelson.ribeirodasilva@gmai.com [ oab/sp. 108.101
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Nelson Ribeiro da Silva, Advogado
Nelson Ribeiro da Silva
Comentário · ano passado
LAUDO DE INSALUBRIDADE E O FORMULARIO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
(...) Aparentemente parecem possuírem a mesma assimetria técnica pericial, todavia, são divergentes.
O PPP tem como finalidade comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos (termo técnico-previdenciário), conforme definidos no Anexo IV do Decreto
3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social.
Esses agentes são classificados como físicos, químicos ou biológicos que, pela natureza, intensidade ou tempo de exposição, podem gerar direito à aposentadoria especial (art. 57 da Lei 8.213/91).
Por que "agentes nocivos" e não "insalubres"?
Divisão de Regimes:
Previdência Social (PPP): Utiliza o conceito de "agentes nocivos", vinculado ao Decreto 3.048/1999, para fins de concessão de aposentadoria especial.
CLT/NR-15 (Insalubridade): Adota o termo "agentes insalubres", relacionado ao adicional de remuneração (art. 195 da CLT), que exige a comprovação de exposição acima dos limites da NR-15.
Diferença Conceitual:
Agente nocivo:
Define-se pela potencialidade de causar dano à saúde a longo prazo, mesmo que a exposição esteja abaixo dos limites da NR-15.
Exemplo: Exposição a ruído de 80 dB (inferior ao limite de 85 dB da NR-15) pode ser considerada "nociva" para o PPP, mas não gera adicional de insalubridade.
Agente insalubre:
Requer exposição acima dos limites legais (NR-15) e gera direito a compensação financeira imediata (adicional de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo).
Implicações da Terminologia Correta
Para o PPP:
A aposentadoria especial depende exclusivamente da comprovação de exposição a agentes nocivos, independentemente do pagamento do adicional de insalubridade.
O trabalhador pode ter direito à redução do tempo de contribuição mesmo que nunca tenha recebido o adicional.

Para o Empregador:
A obrigação de registrar agentes nocivos no PPP é autônoma em relação ao dever de pagar o adicional de insalubridade.
A omissão de agentes nocivos no PPP configura subnotificação previdenciária, passível de sanções administrativas e judiciais.
Retificação do PPP: Independência de Regimes
A correção do PPP não exige que o agente nocivo esteja classificado como insalubre pela NR-15. Basta que a exposição seja comprovada:
Por meio do LTCAT (se o agente constar no Decreto 3.048/1999);
Ou por prova técnica (perícia, exames médicos, etc.), mesmo que o empregador não tenha reconhecido a insalubridade na época.
Exemplo prático:
Um trabalhador exposto a benzeno (agente químico nocivo listado no Decreto 3.048/1999) pode ter seu PPP retificado para incluir essa exposição, mesmo que a concentração do agente no ambiente fosse inferior ao limite da NR-15. Isso garantirá seu direito à aposentadoria especial, ainda que não tenha recebido adicional de insalubridade.
Conclusão
A precisão terminológica entre "agentes nocivos" (previdenciário) e "agentes insalubres" (trabalhista) é crucial para evitar equívocos na aplicação dos direitos. O PPP é um instrumento autônomo, cuja retificação depende apenas da comprovação técnica da exposição a riscos previstos no Regulamento da Previdência Social, sem vinculação obrigatória com a classificação da CLT/NR-15.
Nelson Ribeiro da Silva.
oab/sp. 108.101 (Bauru)
Fontes Bibliográficas.
CLT.Consolidação das Leis Trabalho;
Regulamento da Previdência Social – Decreto 3048/1999, anexo IV;
Lei 8.213/1991, art. 58, § 4.
nelson.ribeirodasilva@gmail.com
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